A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN manteve uma condenação que determinou o pagamento, por uma empresa de aviação, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.399,34 e danos morais, de R$ 3 mil, em razão de falha no transporte do animal de estimação de uma família em viagem internacional.
Conforme consta no processo, em maio de 2017, o autor realizou com sua família uma viagem aos Estados Unidos, na qual levaram também um cachorro de estimação. Entretanto, no dia do retorno ao Brasil, no momento em que faziam check-in, “receberam a informação das funcionárias que o animal não poderia embarcar, pois não havia espaço na cabine”. Dessa forma, tiveram que adquirir novas agens para viajar em data posterior, “pagando o valor referente aos novos bilhetes, razão pela qual buscam reparação por todos os danos ados”.
Ao analisar o processo, o juiz de direito José Conrado Filho apontou que “não houve efetivamente aviso aos promoventes sobre as regras para o transporte de pets”. E acrescentou ser essa uma informação “fundamental, e de restrição, a qual deve ser amplamente divulgada e reforçada no ato da compra, gerando mais segurança e transparência” sobre o serviço oferecido, possibilitando ao consumidor a oportunidade de escolher em tempo hábil outra opção.
O magistrado ainda esclareceu que, por ter a empresa aérea “impedido indevidamente o embarque do animal de estimação, fica configurada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser restituído” em relação à compra da nova agem. Já quanto aos danos morais, o juiz ressaltou que ficaram devidamente comprovados os requisitos fundamentais para essa indenização.
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Tais requisitos foram identificados como conduta antijurídica, configurada pelo “não embarque do animal de estimação e a omissão da requerida em oferecer informações e soluções que minimizem seus efeitos”, bem como o requisito do dano “devido a evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelos autores”.