TST: Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

Embora ele tivesse um extenso histórico de infrações, o requisito da imediatidade não foi observado.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A. em razão da demora de quatro meses entre a última punição e a demissão.
  • A decisão se baseou na ausência do requisito da imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
  • Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento istrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023


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